Justiça eleitoral desaprova as contas de campanha do prefeito Dr. Pessoa
A decisão foi emitida nesta sexta-feira (13) pela juíza Eliana Marcia Nunes de Carvalho, da 2ª Zona Eleitoral.
A juíza Eliana Marcia Nunes de Carvalho, da 2ª Zona Eleitoral, desaprovou as contas de campanha apresentadas pelo prefeito Dr. Pessoa, candidato à reeleição em Teresina, e determinou ainda que o candidato recolha ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.091,40, em razão de o recurso ter sido caracterizado como de origem não identificada. A decisão foi emitida nesta sexta-feira (13).
Foram identificadas as seguintes irregularidades na prestação de contas apresentadas por Dr. Pessoa: 1) Inconsistências nas doações de recursos estimáveis em dinheiro de serviços de a Financeira de Campanha, doado por Railda Leal de Carvalho, no valor de R$ 10.000,00. Apontou também irregularidade quanto à doação dos serviços de motorista, uma vez que a campanha recebeu a cessão de uso para 11 veículos, no entanto foram contratados apenas 2 motoristas; 2) Doação de R$ 7.000,00 realizada por Paula Karoline Costa Leal foi considerada suspeita, em virtude de ausência de capacidade econômica, pois foi constatado que sua renda formal é incompatível com a doação realizada; 3) foi constatado discrepância entre as informações referentes ao CNPJ 16.917.252/0001-10, relativo ao fornecedor M dos M Peres de Brito, não possui caráter formal, vez que o nome registrado na prestação de contas (M. L. De Brito Silva Serviços Gráficos) é distinto do que consta na base de dados da Receita Federal.Além disso, a unidade técnica constatou que a referida empresa não emitiu nenhuma nota fiscal, mas consta na prestação de contas do candidato uma despesa no valor de R$ 49.227,00; 4) foi constatada inconsistência na nota fiscal nº 55 no valor de R$ 1.091,40 emitida pela Avant Petróleo LTDA, pois o candidato afirmou que a citada nota se referia à devolução de produto, no entanto, não comprovou o alegado e não registrou tal fato na prestação de contas; 5) por fim, a unidade técnica identificou que há divergência entre as informações registradas na prestação de contas e aquelas constantes nos extratos eletrônicos, referentes à despesa no valor de R$ 22.457,00, paga em 27/09/2024 ao fornecedor M L de B Silva Serviços Gráficos.
Para a magistrada “as falhas não sanadas pelo candidato, quando analisadas em conjunto, afetaram a confiabilidade das contas e o balanço contábil, sendo, por consequência, de natureza grave. Assim, concluo ser impossível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao presente caso, diante do não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TSE para tanto. Com esses fundamentos, entendo que a desaprovação das contas em análise é medida que se impõe”.
Outro lado
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